Para informações sobre o pagamento dos carnês e envio das apólices pela Seguradora conveniada ao Sindicato, entrem em contato diretamente com a Contrato Seguros:
Tel.: (11) 3662-3996/ (11) 9976-0883 ou através dos emails: contrato@contratoseguros.com.br/ joseroberto@contratoseguros.com.br
Seguro de vida e acidentes pessoais
Todos os trabalhadores da categoria tem direito a um Seguro de Vida, que será contratado pelos patrões. O Seguro a partir de 01/08/2014 passa a ter as seguintes coberturas:
• Morte por qualquer causa: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - em caso de falecimento do Titular;
• Invalidez permanente total ou parcial por acidente: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
• Antecipação especial por doença conforme previsto nos contratos das seguradoras: R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais);
• Auxilio funeral por morte do titular: reembolso de até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para despesas com o sepultamento no caso de morte do Titular;
• Cesta básica: Será fornecido o valor de R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais), referente a 2 (duas) cestas básicas - em caso de falecimento do Titular;
• Auxílio invalidez: Até R$1.350,00 ( hum mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com intuito de auxiliar as despesas decorrentes a adaptação às novas condições de vida.
• Cônjuge automático: Em caso de morte do cônjuge (marido ou esposa) será pago indenização de 50% do valor do prêmio, ou seja, R$ 6.750,00;
• Filhos: em caso de mortes do(s) filho(s), maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% do prêmio (R$ 6.750,00); No caso dos filhos menores de 14 anos o pagamento será somente das despesas com o funeral.
• Doença congênita dos Filhos: nascendo filho do segurado com doença que cause Invalidez Permanente, desde que confirmado dentro de seis meses após o parto, terá direito a uma indenização de 25% do valor do prêmio, ou seja R$ 3.375,00.
• Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
• Auxílio Creche: Em caso de morte do titular, os filhos com até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, desde que seja comprovado a frequência mensal em escola pública ou privada, limitado a 12 (doze) meses consecutivos.
Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio por parte da empresa (mínimo de R$ 7,00 por empregado), em caso de ocorrência de SINISTRO, responderá a empresa por uma indenização equivalente à cobertura disposta na Cláusula 37ª da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, ou seja, R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Para maiores informações acesse a cláusula na íntegra na CCT atual (Cláusula 37ª):
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS:
As empresas, independentemente do número de empregados, contratarão e manterão Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo, em favor de seus empregados, observadas as normas regulamentadoras emanadas pela Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, e garantidas as seguintes coberturas mínimas:
A – relativas ao empregado titular:
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de morte natural ou acidental;
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) em caso de invalidez permanente total ou parcial por acidente;
R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) como antecipação especial por doença, conforme previsto nos contratos das seguradoras;
R$327,00 (trezentos e vinte e sete reais) referentes a 2 (duas) cestas básicas em caso de morte e;
Até R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) como auxílio funeral do titular para reembolso das despesas com o sepultamento. Até R$1.350,00 ( hum mil trezentos e cinquenta reais) como auxílio invalidez total por acidente, com intuito de auxiliar as despesas decorrentes a adaptação às novas condições de vida.
B – relativas à família do empregado titular:
Cônjuge: Em caso de morte natural ou acidental do cônjuge, será paga indenização de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural ou Acidental prevista para o empregado titular;
Filhos: Em caso de morte natural ou acidental do(s) filho(s) maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos de idade, pagamento de 50% (cinquenta por cento) da garantia de Morte Natural prevista para o empregado titular. Tratando-se de menos de 14 (quatorze) anos, a indenização destinar-se-á ao reembolso das despesas efetivas com funeral.
Doença Congênita dos Filhos: Ocorrendo o nascimento de filho do empregado segurado com caracterização (no período de até 6 (seis) meses após o parto) de Invalidez Permanente por Doença Congênita, caberá ao mesmo uma indenização de 25% (vinte e cinco por cento) da garantia de Morte Acidental;
Auxílio Creche: Em caso de morte do titular, os filhos com até 12 (doze) anos, limitado a 2 (dois), terão direito a uma verba de R$ 100,00 (cem reais) mês, por filho, desde que seja comprovado a frequência mensal em escola pública ou privada, limitado a 12 (doze) meses consecutivos.
Cesta Natalidade: Em caso de nascimento do filho(a) da funcionária(o), a mesma receberá um kit Mamãe e Bebê, com itens específicos para atender as primeiras necessidades do bebê e da mãe, desde que o comunicado seja realizado pela empresa em até 30 (trinta) dias após o nascimento.
C – relativas à empresa empregadora:
Reembolso à empresa por rescisão trabalhista titular: Ocorrendo morte natural ou acidental do empregado segurado, a empresa empregadora receberá uma indenização de até 15% (quinze por cento) da garantia de Morte vigente, a título do reembolso das despesas efetivas, valor esse que não será descontado da indenização devida aos herdeiros do trabalhador falecido.
D – O valor mínimo do prêmio do seguro contratado deverá ser de R$7,00 (sete reais) por empregado beneficiado;
E – Não haverá limite de idade de ingresso do empregado;
F – Os trabalhadores afastados não poderão ingressar na apólice de seguro na sua implantação. Quando retornarem ao trabalho, deverão aderir ao seguro. Exceções: trabalhadores afastados por licença maternidade e serviço militar. Se o trabalhador for afastado e fizer parte da apólice de seguro, a empresa deverá continuar a recolher o valor do seguro e deverá informar o motivo do afastamento;
G – As empresas deverão apresentar o comprovante do seguro de vida no ato da rescisão trabalhista. Considera-se comprovante do seguro de vida: apólice, certificado individual de seguro e relação atualizada de segurados emitidos pela seguradora;
H – Para cada empregado coberto pelo seguro previsto nesta Cláusula, deverá ser disponibilizado o respectivo Certificado Individual de Seguro de Vida em Grupo e/ou Acidentes Pessoais Coletivo, nos termos da legislação em vigor, pela empresa seguradora contratada;
I – As empresas que não pagarem o seguro de vida e acidentes pessoais em grupo, dos empregados, quando da rescisão contratual, em qualquer das hipóteses, ficam obrigadas a indenizar o ex-empregado com o valor correspondente ao prêmio do seguro, acrescido o calculo de todo o débito em 100% (cem por cento) pelo inadimplemento, em favor do empregado;
J – Na hipótese de não contratação por parte do empregador do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, aqui previsto, ou na falta de pagamento do respectivo prêmio, em caso de ocorrência de sinistro, responderá esse por uma indenização equivalente à cobertura disposta nesta clausula, sem prejuízo de indenizações fixadas em sentenças judiciais;
Parágrafo Primeiro: As empresas terão 60 (sessenta) dias, a partir da assinatura da CCT, para contratação do seguro, ou caso já o possuam, adaptar as coberturas para o cumprimento do disposto nesta Cláusula.
Parágrafo Segundo: As empresas que possuem seguro de vida em benefício de seus empregados, ou venham contratar o referido benefício através de empresa não conveniada ao Sindicato patronal, deverão enviar ao Sindicato patronal e profissional, cópia dos contratos, bem como a relação dos empregados beneficiários. O prazo máximo para o envio de tais informações é de 30 (trinta) dias a partir da contratação do seguro. As empresas deverão informar, ainda, novas admissões e demissões de empregados.
Parágrafo Terceiro: O referido benefício deverá ser gratuito ao trabalhador, não permitindo qualquer desconto de seu salário, devendo ser observado toda cobertura prevista nesta cláusula.
Parágrafo Quarto: Será de responsabilidade do Sindicato dos Empregados exigir dos empregadores a exibição do comprovante de pagamento do seguro dos empregados, das empresas correspondentes.
Parágrafo Quinto: As empresas ficam obrigadas a fornecer a Seguradora/Corretora a relação de seus empregados, através do Departamento Pessoal, ou de seu Contador, para que os mesmos recebam a Apólice do Seguro.
Parágrafo Sexto: Sempre que necessário e atendendo ao pedido dos Sindicatos Signatários desta CCT., as empresas se obrigam a fornecer cópias ou dar vistas à documentação correspondente ao pagamento do Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, previsto nesta cláusula.
Parágrafo Sétimo: O Seguro previsto na presente cláusula é obrigatório e terá sua vigência coincidente com a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, conforme disposto na cláusula da presente.
Parágrafo Oitavo: Em caso de rescisão contratual, em qualquer de suas hipóteses, as empresas ficam obrigadas a apresentação do comprovante de inclusão do ex empregado no Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em Grupo.
Parágrafo Nono: Todo trabalhador atingido pela presente CCT., deverá receber um certificado individual de Seguro de Vida e Acidentes Pessoais, em grupo, contendo as respectivas condições e coberturas.
http://www.sintchospir.com.br/canais/convencao_coletiva.htm
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